quarta-feira, 20 de julho de 2011

COPIA DO E-MAIL ENVIADO PELA CNTE

Sindicato dos Trabalhadores em Educação de PE- SINTEPE
Secretaria Geral
Fone: (81) 2127-8852/8853

Date: Thu, 14 Jul 2011 16:43:35 -0300
From: cnte@cnte.org.br
To:
Subject: Parecer jurídico sobre a decisão do STF – ADIn 4.167 (PSPN)


Companheiros/as:

Ao cumprimentá-los/as, cordialmente, vimos encaminhar anexo parecer jurídico da assessoria da CNTE sobre a aplicação da Lei 11.738, após o julgamento de mérito da ADIn 4.167, que trata do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
            O presente parecer é mais uma contribuição à mobilização do Sindicato pela implantação imediata e integral da Lei do Piso.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos nossas

Saudações sindicais,

Roberto Franklin de Leão
Presidente

--
CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
cnte@cnte.org.br
www.cnte.org.br
55 61 3225-1003 - Fax 55 61 3225-2685

É preciso estarmos atentos aos nossos direitos de acordo com o parecer juridico, pág. 08 e 09:
- IV -
DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS GESTORES PÚBLICOS PELA LEI Nº
11.738/08: RESPEITO À JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO E AO LIMITE DE
DOIS TERÇOS DA JORNADA DEDICADA A ATIVIDADES INTRACLASSE

16.                Sobre a jornada máxima, é importante registrar que a sistemática da Lei 11.738, que estabelece os direitos mínimos a serem observados, permite que estados e municípios criem jornadas diferenciadas, de modo que a jornada de trabalho semanal máxima em determinado município ou estado pode ser inferior àquela estabelecida na norma federal. A única restrição legal refere-se à criação de jornada superior a 40 horas semanais, o que está expressamente vedado pela lei em análise.

17.         Ao fixar um piso para a jornada máxima de referência nacional, a lei não impossibilitou que os entes federados avançassem na valorização de seus profissionais da educação, podendo haver limites diversos vigentes no País. Assim, a jornada de trabalho pode variar em função da legislação estadual e municipal, bem como os vencimentos iniciais de carreira, desde que respeitados os limites que garantem o padrão mínimo da norma federal.

18.                Outrossim, poderá haver norma diferenciada em relação à proporção máxima da jornada em contato direto com o corpo discente, desde que respeitado o mínimo de 1/3 (um terço) trazido pelo art. 2º, § 4º da Lei em comento.
Continua....

Querendo cópia da análise jurídica sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.738/08 à luz do julgamento da ADI 4.167, visando subsidiar a luta da CNTE e de suas entidades filiadas em defesa do piso salarial nacional dos profissionais do magistério.
Entre em contato conosco e enviaremos por e-mail cópia completa. 

                                                

14.             O profissional do magistério público da educação básica tem jornada legal máxima de 40 (quarenta) horas de trabalho por semana, sendo que estados e municípios podem editar leis que estabeleçam jornadas máximas inferiores à prevista na legislação federal. A jornada de trabalho que extrapole o máximo legal deverá ser paga de forma diferenciada, podendo ser cobrada judicialmente.

15.            De fato, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pelo menos 1/3 (um terço) da jornada vigente, independentemente de sua extensão, deverá ser dedicado a atividades extraclasse, tais como a preparação das aulas e provas, correção de exames e exercícios, aperfeiçoamento profissional, leitura de material pertinente, entre tantas outras atividades cujos reflexos são sentidos em sala de aula.

ESTAMOS DE VOLTA.
NÃO PODE MORRER A VONTADE DE LUTAR!
VAMOS FAZER VALER NOSSO DIREITOS, MUITO JÁ CONQUISTAMOS, PORÉM PRECISAMOS DE VALORIZAÇÃO.